Estatutos

02-05-2012 13:55

Capítulo I

Artigo 1º

 

Da denominação de Pais, sede, âmbito da acção e objectivos

1. A Associação de Pais da Escola Básica do 1º Ciclo e Jardim de Infância nº1 do Feijó é uma Associação de Pais e Encarregados de Educação, com personalidade jurídica, sem fins lucrativos e que se rege pelos presentes estatutos e pela lei geral vigente aplicável.

2. A Associação tem a sua sede na Escola Básica do 1º Ciclo e Jardim de Infância nº1 do Feijó, Rua Garcia de Resende, Feijó e durará por tempo indeterminado.

3. A Associação rege-se, sem vinculação política ou religiosa, pelos valores da moral, do direito natural e pelos presentes estatutos.

4.A Associação tem por objectivo, colaborar na orientação pedagógica da Escola e Jardim de Infância, defender os valores morais e culturais dos alunos, promover o desenvolvimento do meio físico e humano envolvente da Escola e Jardim de Infância e o desenvolvimento integral da criança.

 

Artigo 2º

 

Para melhor prossecução dos seus objectivos a Associação propôe-se:

 1. Contribuir para o desempenho integral da missão de educadores dos Pais, Encarregados de Educação, corpo Docente da Escola e Jardim de Infância.

 2. Contribuir para a orientação pedagógica da Escola e Jardim de infância e prestar apoio aos seus alunos e professores.

 3. Defender os valores espirituais, morais e culturais dos alunos e a sua integridade física e promover o seu desenvolvimento e dignificação das suas personalidades.

4. Preservar e valorizar humanisticamente o meio cultural, social e físico envolvente da Escola, desenvolvendo actividades sociais, culturais e recreativas.

5. Formular e promover acções adequadas à consecução dos fins da Associação, junto das entidades públicas e privadas.

6. Participar e intervir nas actividades da Escola e Jardim de Infância ou com elas ligadas e, especialmente, desenvolver a preparação dos Pais e Encarregados de Educação e a cooperação entre si e com os alunos, professores, órgão de gestão escolar.

7. Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da educação.

8. Promover parcerias com entidades similares ou entidades privadas, garantindo melhores condições ao desempenho das actividades desenvolvidas.

 

   Capítulo II

 

Artigo 3º

Dos Associados

 

Os associados participam nas actividades da Associaçao, nas reuniões da sua Assembleia Geral e na eleição e exercício dos cargos Associativos.

1. Podem ser associadas pessoas singulares, maiores de dezoito anos e pessoas colectivas.

2. A qualidade de associadas prova-se pela inscrição constante de registo interno que a Instituição obrigatoriamente possuirá.

3. Os associados que não tenham filhos a frequentar a Escola Básica 1º Ciclo nº1 do Feijó, não podem ser eleitos para pertencer aos Corpos Directivos da Associação, sem prejuízo do cumprimento integral do mandato para o qual foram eleitos.

 

Artigo 4º

Tipos de Sócios

 

Haverá duas categorias de sócios:
1. Honorários

As pessoas que através de donativos, deem contribuição relevante para a realização dos fins da Instituiçao, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

2. Efectivos

a) Os pais ou Encarregados de Educação cujos educandos frequentem a escola ou jardim de infância e se inscrevam voluntariamente na Associação, obrigando-se ao pagamento de uma jóia de inscrição e de uma quota anual estipulada em Assembleia Geral.

b)Os pais ou Encarregados de Educação cujos educandos frequentam as actividades de componente de apoio à família do 1º ciclo, obrigando-se ao pagamento da taxa de inscrição que inclui a jóia e de uma mensalidade que já inclui a quota, estipuladas em Assembleia Geral.

 

Artigo 5º

Dos direitos e deveres dos Associados

 

São direitos dos associados:

1. Honorários e efectivos:

a) Beneficiar das actividades e regalias, implementadas pela Associação, nomeadamente, participar nas suas actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais, em conformidade com as normas existentes para cada caso.

b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, propondo, participando e votando todos os assuntos que interessão à vida da Associação;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo 14º, ponto 4;

2. Efectivos:

São ainda direitos dos sócios efectivos:

a) Apresentar listas de candidatos para exercício de cargos directivos, participar na eleição dos corpos directivos e exercer qualquer cargo directivo para o qual tenha sido eleito.

 

São deveres dos associados:

1. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

2. Observar as disposições estatuárias, regulamentos e as deliberações dos orgãos sociais;

3. Acatar as deliberações dos corpos directivos;

4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

5. Pagar os valores, que vierem a ser afixados, de acordo com o estipulado no artigo 4º do ponto 2, alínea a) e b).

 

 

Artigo 6º

Das sanções

 

1. Os Sócios que violem os deveres estabelecidos no artigo 5º, ficam sujeitos às seguintes sanções;

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 90 dias;

c) Demissão;

2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Instituição e ainda, os sócios que deixem de pagar as mensalidades de acordo com o estipulado no artigo 4º, ponto 2, alínea a) e b).

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do ponto 1, são da competência da Direcção.

4. A demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5. A aplicação das sanções previstas das alíneas b) e c) do ponto 1, só se efectivará mediante notificação prévia do associado, ao qual é reconhecido o direito de ser ouvido e de se justificar, se assim o entender.

6. Quando se trate da aplicação das sançoes previstas na alínea b) e c) do ponto 1, os educandos dos sócios, ficam impedidos de frequentar as actividades para as quais estavam inscritas, sendo que, no caso da alínea b) esse impedimento ocorrerá durante o período de suspensão.

 

 

Artigo 7º

Da perda de qualidade de associado

 

1. Perdem a qualidade de associado;

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que forem demitidos nos termos do ponto 2 do artigo 6º;

c) Os associados cujos educandos deixem de frequentar a Escola Básica 1º Ciclo e Jardim de Infância nº1 do Feijó.

2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reaver as mensalidades que haja pago, continuando responsável por quaisquer danos ou prejuízos causados enquanto membro da Instituição.

 

 

Capítulo II

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 8º

Órgãos Sociais

 

 

1. São órgãos sociais da Associação a Assembleia Geral, a Direcçao e o Conselho Fiscal.

2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais não é remunerado, salvo nos casos aprovados em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

3. Os órgãos sociais são eleitos pelo período de dois anos, em Assembleia Geral.

 

 

Artigo 9º

Das deliberações

 

Salvo disposição legal em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes e nos demais casos omisso será aplicável a legislação supletiva do código civil.

 

 

Artigo 10º

Das atas

 

Das reuniões dos órgãos sociais serão lavradas atas, que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando disserem respeito a reuniões de Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

 

 

Secção II - Da Assembleia Geral

 

Artigo 11º

Da constituição

 

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos e que não se encontrem suspensos.

 

 

Artigo 12º

Constituição e competência da Mesa da Assembleia Geral

 

1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.

2. Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia.

3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cesserão as suas funções da reunião.

 

 

Artigo 13º

Da competência da Assembleia Geral

 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos órgãos e necessariamente:

1. Definir as linhas fundamentais da Associaçao.

2. Eleger ou exonerar, os membros da respectiva mesa, da Direcção ou do Conselho Fiscal.

3. Dissolver a Associação com deliberação tomada por dois terços dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

4. Alterar e aprovar os estatutos com deliberação de pelo menos oitenta por cento dos associados presentes e no pleno uso dos seus direitos.

5. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o Plano de acção para o exercício seguinte bem como o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

6. Fixar a jóia, as quotas, a taxa de inscrição e as mensalidades dos associados.

7. Deliberar sobre a exclusão de associados por proposta da Direcção.

8. Autorizar a filiação da Associação em organismos coordenadores de actividades similares.

 

 

Artigo 14º

Das sessões ordinárias e extraordinárias

 

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia delibera por maioria simples de votos, com as excepçoes previstas nestes estatutos.

3. A Assembleia reunirá ordinariamente:

a) Na primeira quinzena de junho para discussão e aprovação do Relatório e Contas do exercício anual do ano civil anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal e para a realização de eleições para os órgãos sociais, de dois em dois anos.

b) No primeiro período de cada ano lectivo, para apreciação e aprovação do orçamento, do Plano de acção, da jóia, quota, taxa de inscrição e mensalidade para esse ano lectivo.

4. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção, do Conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos, mediante aviso de dez dias de antecedência.

 

 

Artigo 15º

Da convocatória das reuniões da Assembleia Geral

 

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos oito dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.

2. A convocatória é feita por meio de circular enviada a todos os associados e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinário nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de oito dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 16º

Da realização das reuniões da Assembleia Geral

 

 

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se tiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes, excepto para a dissolução da Associação, em que haverá obrigatoriamente uma segunda convocatória.

2. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir-se se estiver presentes três quartos requerentes.

 

 

Secção III - Da Direcção

 

Artigo 17º

Constituição

 

1. A Direcção é constituída por cinco membros, um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, um dos quais será nomeado Vice-Presidente.

 

 

Artigo 18º

Da Direcção

 

 

1. A Direcção estabelecerá as suas normas de funcionamento e a atribuição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Vogal e Secretário.

 

2. A Direcção resolve por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

 

Artigo 19º

Das competências da Direcção

 

 

1. Compete à Direcção gerir a Instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir os direitos associados.

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o Relatório e Contas do exercício anual, bem como o orçamento e programa de acção para o ano de exercício seguinte.

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei.

d) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da Instituição.

e) Propor à Assembleia Geral o montante das jóia, quota, taxa de inscrição e mensalidades a fixar para o ano lectivo.

f) Representar a Instituição em juízo ou fora dele.

g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Instituição.

h) Promover e coordenar o funcionamento de grupos de Trabalho, na prossecução dos diversos objectivos da Associação.

 

2. Compete especialmente ao Presidente:

a) Representar a Associação.

b) Executar as decisões da Direcção.

c) Coadjuvar o tesoureiro, nas suas competências.

d) Manter estreito contacto com a Direcção e, por intermédio desta, com todo o corpo docente da Escola e Jardim de Infância, solicitando, se necessário, com a devida atecedência, a presença de qualquer dos seus membros, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral.

 

3. Compete especialmente ao Vice-Presidente coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.

 

4. Compete especialmente ao Secretário:

a) Redigir sucintamente as atas da Direcção.

b) Acompanhar e dar seguimento ao expediente normal.

 

5. Compete especialmente ao Tesoureiro:

a) Administrar os bens e fundos da associação bem como os que lhe estejam confiados.

b) Organizar o relatório anual de contas que a Direcção deve apresentar à Assembleia Geral.

 

 

 

Secção IV - Do Conselho Fiscal

 

Artigo 20º

Constituição

 

 

1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais e reúne, obrigatoriamente, em cada trimestre escolar.

2. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo promeiro vogal.

 

 

 

Artigo 21º

Das competências

 

 

 

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:

1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente.

2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente.

3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

 

 

Capítulo IV

 

Artigo 22º

Das Eleições

 

 

 

1. Na primeira quinzena do mês de junho, conforme artigo 14º, ponto 3, alínea a), proceder-se-á à eleição dos órgãos sociais.

2. A nova Direcção iniciará as suas funções uma semana após a realização das eleições.

 

 

Artigo 23º

Apresentação e constituição de listas

 

 

1. As candidaturas a cada um dos órgãos sociais serão feitas por lista a apresentar até 24 horas antes do início da realização das eleições.

2. Nas listas deverão constar os seguintes elementos:

a) Para a Direcção: cinco elementos efectivos.

b) Para cada Mesa da Assembleia Geral: três elementos efectivos.

c) Para o Conselho Fiscal: três elementos efectivos.

d) Poderão integrar a lista 3 membros suplentes.

3. Não são elegíveis para qualquer cargo os associados que tenham sido alvo da sanção prevista no artigo 6º, ponto 1, alínea b).

 

 

Capítulo V

Artigo 24º

Do Regime financeiro

 

 

1. Constituem receitas da Associação:

a) As quatizações, taxas de inscrição, jóia e mensalidades pagas pelos associados.

b) Donativos, subsídios ou outras receitas eventuais;

c) Venda de publicações e outras receitas.

2. Os fundos da Associação, provenientes das suas receitas, não podem em caso algum ser despendidas em fins diferentes dos previstos nestes Estatutos.

3. A jóia, a quota, a taxa de inscrição e a mensalidade são propostas pela Direção.

4. As despesas da Associação são as necessárias para a realização dos seus objectivos de acordo com o orçamento anual aprovado.

5. A Direcção poderá considerar a isenção de jóia, quota, de taxa de inscrição e mensalidade, para os casos de comprovada debilidade económica do agregado familiar do sócio.

 

 

Artigo 25º

Responsabilidade da Associação

 

 

A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo obrigatória a do Presidente e o Tesoureiro ou o Vice-Presidente, bastando a de um para o expediente comum.

 

Capítulo VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 26º

Exercício

 

Cada exercício associativo corresponde a um ano civil.

 

Artigo 27º

Dissolução

 

 

1. A Associação só será dissolvida por decisão dos seus associados, tomada em Assembleia Geral realizada nas condições previstas no artigo 16º, ponto 1 e artigo 13º, ponto 3.

2. Em caso de dissolução o ativo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade ou entidades, que a Assembleia geral determinar.

 

 

Artigo 28º

 

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor após aprovação em Assembleia geral, expressamente convocada para o efeito.

—————

Voltar


Contacto

Escola Básica nº1 Feijó

Rua Garcia de Resende 2810-068 Almada

212 502 012
962 706 991